A 2ª Vara Cível da comarca de Joinville negou pleito de um motorista parceiro que teve a conta desativada permanentemente pela plataforma para qual trabalhava em março de 2025 e pretendia retomar o vínculo com a empresa. Na época, ele acumulava 10,3 mil viagens e ostentava avaliação média de 4,95 estrelas. O profissional alegou que o desligamento ocorreu de forma unilateral, sem aviso prévio e sem indicação concreta do motivo, e buscou a reativação do cadastro e indenização pelos prejuízos que afirmou ter sofrido.
Na ação, pediu a reativação definitiva da conta, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, além de R$ 8.105 por danos morais e R$ 96 mil por lucros cessantes, correspondentes, segundo ele, a 12 meses de trabalho que teria deixado de realizar. O valor da causa foi fixado em R$ 104.105.
O motorista afirmou que, ao procurar a empresa após o desligamento, recebeu apenas respostas automáticas e genéricas. A plataforma, por sua vez, informou que a medida ocorreu após denúncias de usuários de que ele solicitava o cancelamento de viagens para realizá-las por fora do aplicativo, mediante cobrança de valores adicionais. Também sustentou que o profissional foi informado sobre o motivo e teve acesso a procedimento de revisão administrativa. A desativação foi mantida pela decisão judicial.
Na réplica, o motorista contestou as provas apresentadas. O juiz, porém, observou que o próprio documento juntado pelo profissional informava que o desligamento estava relacionado a relatos de viagens realizadas fora da plataforma e indicava a possibilidade de revisão. O motorista utilizou o canal disponibilizado e, após a análise das informações apresentadas, foi comunicado de que a desativação seria mantida por violação às regras da plataforma.
Para o juiz, as provas demonstraram que houve informação sobre o motivo do desligamento e oportunidade de manifestação. A análise também considerou três registros internos de atendimento, com relatos de usuários sobre pedidos de valores adicionais e realização ou tentativa de realização de viagens por fora da plataforma. Um deles mencionava cobrança adicional de R$ 30. Também foram consideradas as taxas de 16% de cancelamento e 13% de aceitação registradas no perfil do motorista.
Com base nesse conjunto de provas e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado considerou legítima a suspensão diante de conduta capaz de comprometer a segurança dos usuários, desde que assegurada a possibilidade de revisão, como ocorreu no caso.
Com isso, o juiz afastou a irregularidade na desativação e os pedidos de reativação e indenização. Sobre os R$ 96 mil de lucros cessantes, considerou que o cálculo utilizava valores brutos, sem descontar despesas como combustível, manutenção, depreciação, seguro e tributos. Também observou que não havia prova de que o motorista estivesse impedido de trabalhar em outras plataformas. A ação foi ajuizada em 31 de março de 2026, um ano após a desativação, circunstância também considerada na análise do pedido.
Já os R$ 8.105 por danos morais foram afastados porque o encerramento da relação contratual, por si só, não configurou lesão a direito da personalidade. No caso, não houve exposição pública, imputação de crime, inscrição em cadastro restritivo ou outra circunstância que ultrapassasse a esfera contratual e patrimonial.
O juiz também apontou inconsistências na petição inicial, entre elas a referência a uma decisão que ainda não havia sido proferida quando a ação foi apresentada e a menção a prejuízos relacionados à locação de veículos que não haviam sido alegados ou documentados no processo. Apesar disso, não aplicou penalidade por litigância de má-fé. Ainda há possibilidade de recurso junto ao TJSC (Autos nº 5014927-15.2026.8.24.0038).



