O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) reafirmou seu pedido à Justiça para a declaração de inconstitucionalidade de dois artigos específicos do decreto 27.952/2025, que regulamentou o Plano Diretor de Florianópolis. Estes artigos estão atualmente suspensos por uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça. A manifestação do MPSC surge em contraposição à argumentação da prefeitura da capital catarinense, que alegou a perda de objeto da ação judicial após a promulgação da lei complementar 782/2025. Segundo o município, esta nova lei teria absorvido os temas abordados no decreto, sanando assim as irregularidades apontadas pelo Ministério Público.
O Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade do MPSC, em conjunto com a 22ª Promotoria de Justiça da Comarca, judicializou a questão ao entender que certas regulamentações do Plano Diretor só poderiam ser estabelecidas por meio de lei formal, e não por um decreto infralegal. Um dos pontos centrais da argumentação do MPSC reside no artigo 13 do decreto, que, segundo o órgão, permitiu um aumento de pavimentos que poderia dobrar o limite estabelecido para determinados zoneamentos da cidade. O Ministério Público argumenta que essa inovação não encontra respaldo nem no Plano Diretor original nem na legislação posterior invocada pela prefeitura.
Adicionalmente, o MPSC aponta que o artigo 14 do decreto teria criado novas hipóteses para a concessão de incentivos urbanísticos, especialmente em situações que envolvem a destinação de áreas privadas para a implantação de vias públicas. Na visão do Ministério Público, tais previsões contrariam dispositivos do próprio Plano Diretor e expandem o escopo da legislação urbanística por meio de uma norma de hierarquia inferior, o que seria incompatível com o ordenamento constitucional. O órgão também ressalta que a lei complementar aprovada não reproduziu integralmente as regras que foram questionadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), indicando que os dispositivos impugnados permanecem relevantes e necessitam de análise de mérito.
Os artigos em questão alteraram a regulamentação do artigo 295-S da Lei Complementar Municipal n. 482/2014, que estabelece o Plano Diretor. Este artigo original prevê incentivos para empreendimentos que criem áreas de fruição pública, como praças e espaços de convivência, permitindo, em contrapartida, o aumento do potencial construtivo, a outorga onerosa e a transferência do direito de construir. A outorga onerosa permite construir acima do coeficiente básico mediante contrapartida financeira, enquanto a transferência do direito de construir possibilita ao proprietário exercer em outro local o direito de construir não utilizado ou aliená-lo em casos específicos previstos na legislação.
