O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reiterou a responsabilização de um posto de combustíveis por ter inserido indevidamente óleo diesel em um veículo projetado para gasolina. Embora tenha mantido a condenação, a 2ª Turma Recursal do Tribunal acatou parcialmente um recurso do estabelecimento para adequar o período de locação de um automóvel substituto, o que resultou na redução do valor da indenização por danos materiais.

A falha na prestação do serviço foi documentada após o abastecimento do veículo em 6 de abril de 2022. O relator do caso destacou que a responsabilidade do fornecedor, nestas circunstâncias, é objetiva, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para configurar a infração, basta a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, sem a necessidade de comprovar culpa do estabelecimento.

Para fundamentar a decisão, o processo incluiu um extrato bancário e uma nota fiscal eletrônica que confirmavam o abastecimento incorreto. O relator também observou que a ausência da placa do veículo na nota fiscal não a invalida, e que a emissão posterior ao abastecimento, desde que dentro do prazo legal de 30 dias, não afeta a sua validade. Além disso, foram apresentados um orçamento, uma ordem de serviço e um diagnóstico mecânico, todos indicando danos compatíveis com a contaminação por diesel, incluindo a necessidade de troca de filtro de combustível, velas, catalisador e bicos injetores. Uma testemunha confirmou que o veículo chegou à oficina por meio de guincho e apresentava falhas típicas de um abastecimento inadequado.

Em contrapartida, o posto de combustíveis não conseguiu apresentar provas que refutassem as alegações do consumidor. Caberia ao estabelecimento demonstrar a regularidade do serviço, por exemplo, por meio de relatórios das bombas de combustível e da nota fiscal da operação em questão, o que não ocorreu. O relator enfatizou a inércia probatória da ré, citando o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e consignou que “alegar sem comprovar equivale, em termos processuais, a não alegar”.

Apesar de reconhecer o dever de indenizar, o relator revisou parcialmente o valor fixado pela sentença inicial do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Verificou-se que parte das diárias de locação de veículo cobradas referia-se a um período posterior à entrega do automóvel já consertado, que permaneceu na oficina entre 14 de abril e 10 de maio de 2022. Assim, o ressarcimento foi limitado ao tempo efetivo de indisponibilidade do carro. Foram mantidos os valores relativos ao conserto (R$ 27.838,20) e ao combustível impróprio (R$ 341,24), ambos devidamente comprovados por nota fiscal. Com os ajustes finais, a condenação por danos materiais totalizou R$ 32.733,32, em decisão unânime da turma recursal (Recurso cível n. 5056144-77.2022.8.24.0038).