O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reafirmou a condenação de um posto de combustível, determinando o pagamento de R$ 32.733,32 em indenização por danos materiais a um consumidor. A decisão unânime da turma recursal confirmou que o estabelecimento abasteceu um veículo a gasolina com diesel, caracterizando uma falha na prestação de serviço. O caso, que teve origem no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, destacou a responsabilidade objetiva do fornecedor em situações de erro no abastecimento.

Segundo os autos do processo, a falha ocorreu em 6 de abril de 2022. O relator do caso enfatizou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para que haja condenação, basta a comprovação do ato ilícito, do dano causado e do nexo causal entre eles, sem a necessidade de provar culpa. Extratos bancários, notas fiscais eletrônicas e depoimentos de testemunhas corroboraram o abastecimento com o combustível inadequado e a sequência de eventos que levaram aos danos no veículo.

As evidências apresentadas incluíram um orçamento detalhado, ordem de serviço e um diagnóstico mecânico que apontaram para danos compatíveis com a contaminação do motor por diesel. Peças como filtro de combustível, velas, catalisador e bicos injetores precisaram ser substituídas. Uma testemunha em juízo confirmou que o automóvel chegou à oficina por meio de guincho, apresentando falhas típicas de abastecimento incorreto. O posto, por sua vez, não apresentou provas capazes de refutar as alegações, como relatórios das bombas de combustível ou notas fiscais da operação.

A indenização final foi fixada em R$ 32.733,32, após ajustes. Embora a corte tenha reconhecido o dever de indenizar integralmente os custos do conserto, que totalizaram R$ 27.838,20, e o valor do combustível impróprio (R$ 341,24), houve uma revisão parcial em relação às despesas com locação de veículo. Foi constatado que parte das diárias cobradas referia-se a um período posterior à entrega do veículo já reparado. Assim, o ressarcimento foi limitado ao tempo efetivo em que o automóvel ficou indisponível, garantindo que a compensação fosse justa e proporcional aos danos comprovados.