Começou a tramitar nesta quarta-feira (15), na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, o Projeto de Lei Ordinária nº 78/2026, que propõe a criação do chamado Impostômetro Municipal Virtual, uma ferramenta para divulgar, de forma acessível, os valores arrecadados em tributos pelo município.

De autoria do vereador Naifer Neri, a proposta prevê que o sistema fique disponível no site oficial da prefeitura, com atualização em tempo real ou periódica, permitindo que a população acompanhe quanto entra nos cofres públicos.

Pelo texto, a plataforma deverá apresentar, no mínimo: o valor total arrecadado no ano; a arrecadação por tipo de tributo, como IPTU, ISS, ITBI, taxas e contribuições; os valores acumulados e detalhados por mês; o percentual de cada receita na composição do orçamento; acesso direto ao Portal da Transparência, com dados completos. A atualização deverá ser diária sempre que possível, ou, no mínimo, a cada 15 dias.

Dispõe sobre a instituição do Impostômetro Municipal Virtual no âmbito do Município de Balneário Camboriú e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, o “Impostômetro Municipal Virtual”, com o objetivo de divulgar, em tempo real ou com atualização periódica, os valores arrecadados com tributos de competência municipal.

Art. 2º O Impostômetro Municipal Virtual deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, em local de fácil acesso e visualização, com linguagem simples e acessível, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – valor total arrecadado com os tributos municipais no exercício corrente;

II – valores arrecadados por espécie tributária, com discriminação de:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

c) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

III – valores acumulados desde o início do exercício e por período mensal;

IV – percentual de participação de cada receita na composição total das receitas correntes do Município;

V – link para acesso ao Portal da Transparência, com dados completos das receitas e despesas públicas.

Art. 3º As informações disponibilizadas no Impostômetro Municipal Virtual deverão ser atualizadas:

I – diariamente, sempre que os sistemas de arrecadação permitirem; ou

II – no mínimo, quinzenalmente, nos casos em que a atualização em tempo real não for tecnicamente viável.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O presente Projeto de Lei é de grande relevância para o fortalecimento da transparência pública e do controle social, tendo em vista que iniciativa semelhante foi recentemente aprovada no Município de Jaraguá do Sul, a qual permite que a população tenha acesso claro, imediato e compreensível aos valores arrecadados a título de tributos no Município, contribuindo para a conscientização da carga tributária suportada pelos contribuintes, promovendo a educação fiscal e aproximando a sociedade da gestão pública, com o consequente reforço da responsabilidade e da fiscalização sobre a utilização dos recursos públicos.

Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a inexistência de vício de iniciativa em proposições parlamentares que instituem medidas voltadas à transparência administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 917 da Repercussão Geral, assentou “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora possa gerar despesa para a Administração, não trate da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)”. Na mesma linha, os Tribunais de Justiça têm admitido a constitucionalidade de leis municipais dessa natureza, destacando-se o julgamento da ADI nº 0095957-91.2021.8.19.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como a ADI nº 5037015-74.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nas quais se reconheceu que normas voltadas à transparência e divulgação de informações públicas não se inserem no rol de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, especialmente quando não implicam criação ou modificação de órgãos administrativos.

Portanto, o presente Projeto de Lei encontra-se em conformidade com a ordem constitucional, ao mesmo tempo em que promove maior clareza à população quanto à arrecadação tributária municipal, fortalecendo a transparência e o controle social.